STJAgRg no AREsp 3.291.596
Roubo: reconhecimento fotográfico na fase policial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Reconhecimento fotográfico na fase policial
- Reconhecimento pessoal em juízo e conjunto probatório autônomo
- Nulidade afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE POLICIAL. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO E CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Tribunal de origem afirmou que houve reconhecimento dos réus não apenas por fotografia, mas também pessoalmente, em juízo, com descrição detalhada da conduta individualizada e de aspectos visuais, e que a condenação se apoiou no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Agravantes sustentam nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, alegam insuficiência probatória e requerem absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se eventual vício no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, à luz do art. 226 do CPP, invalida a prova e impõe absolvição quando há reconhecimento pessoal em juízo e outros elementos probatórios autônomos colhidos sob contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o reconhecimento pessoal válido em juízo, aliado a depoimentos firmes e harmônicos e demais elementos produzidos sob contraditório, confere autonomia probatória suficiente para sustentar a autoria, afastando a alegada nulidade.
6. A orientação jurisprudencial do STJ admite a manutenção da condenação quando o reconhecimento inicialmente irregular é corroborado por outras provas independentes e convergentes, não sendo caso de absolvição por insuficiência probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; Súmula n. 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 928.076/SP, Sexta Turma, j. 20.08.2025; STJ, HC 927.174/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2025
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; Súmula n. 568/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.