TSTROT 0010839-76.2022.5.15.0000
Município de bragança paulista: sexta-parte
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Direito de Família
- Município de bragança paulista
- Sexta-parte
- Violação da oj transitória SBDI-1 n.º 75 do TST
- Incidência da diretriz contida na oj SBDI-2 n.º 25 do TST
- Violação do art. 37, caput, da constituição da república
- Ausência de pronunciamento explícito
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. SEXTA-PARTE. VIOLAÇÃO DA OJ TRANSITÓRIA SBDI-1 N.º 75 DO TST. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONTIDA NA OJ SBDI-2 N.º 25 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 167, § 1.º, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.088/1970. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando rescindir acórdão do TRT que manteve a improcedência do pedido referente à parcela “sexta-parte” sob alegação de violação aos arts. 37, caput, da Constituição da República e 167, § 1.º, da Lei Municipal n.º 1.088/1970 de Bragança Paulista e de contrariedade à OJ Transitória SBDI-1 n.º 75 desta Corte Superior. 2. O pleito desconstitutivo fundado na alegada violação à compreensão depositada em torno da OJ SBDI-1 Transitória n.º 75 desta Corte esbarra no óbice intransponível promanado da OJ SBDI-2 n.º 25 deste Tribunal, que estabelece que “Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal”. 3. No que se refere à alegação de violação ao art. 37, caput, da Constituição da República, cabe assinalar que a diretriz contida na Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 4. No caso em exame, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a improcedência da pretensão alusiva à sexta-parte, não apreciou a controvérsia à luz do art. 37, caput, da Constituição da República, e tampouco emitiu tese jurídica embasada nos princípios da impessoalidade e da isonomia. 5. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 deste Tribunal. 6. Por fim, quanto à alegada violação ao art. 167, § 1.º, da Lei n.º 1.088/1970, o acórdão rescindendo consigna que a Lei Municipal n.º 1.088/1970, correspondente ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bragança Paulista, é norma aplicável exclusivamente aos servidores municipais estatutários, ocupantes de cargos públicos, conforme estabelecido em seu art. 2.º. Trata-se, portanto, de norma inaplicável aos empregados públicos, classe à qual pertence o autor, descabendo falar-se, por conseguinte, em violação de norma jurídica na espécie. 7. Demais disso, o acórdão rescindendo adota como premissa o fato de a Guarda Civil Municipal de Bragança Paulista – o autor é guarda civil municipal – possuir regramento próprio, a Lei Complementar Municipal n.º 709/2011, que não contém previsão acerca do pagamento da “sexta-parte”; trata-se de premissa fática insuscetível de revisão em ação rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, à luz da orientação fornecida pela Súmula n.º 410 desta Corte. 8. Tudo somado, conclui-se não caracterizada a hipótese de rescindibilidade em exame, impondo-se a manutenção do acórdão regional. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator