STJAgInt nos EDcl no REsp 2.219.784
Contrato de participação financeira em empresa de telefonia
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Contrato de participação financeira em empresa de telefonia
- Interesse de agir
- Ausência
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.
II. Razões de decidir
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a não comprovação da prévia existência de requerimento formal apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de participação financeira e do pagamento dos custos do serviço revela sua falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução meritória" (AgInt no AREsp n. 2.212.195/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 21/3/2023).
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.