STJAgInt no AREsp 2.950.217
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova pericial contábil
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial contábil
- Julgamento antecipado da lide
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação revisional de contrato imobiliário.
2. Alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial contábil requerida, sustentando-se a indispensabilidade da prova técnica e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de nulidade jurídico-processual.
3. Sentença mantida pelo Tribunal de origem, com afastamento de cobrança abusiva dos encargos e desnecessidade de perícia; embargos de declaração rejeitados; honorários advocatícios majorados.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil e pelo julgamento antecipado da lide em ação revisional de contrato imobiliário.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto fático-probatório e à desnecessidade da perícia, e se incide o óbice da Súmula 7/STJ.
6. O sistema processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, apreciar o conjunto probatório e indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova reputada desnecessária, sem violação ao direito de defesa.
7. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas e da desnecessidade de perícia técnica demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. O acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, assentando a inexistência de índole abusiva nos encargos pactuados e a adequada solução com base nos elementos já constantes dos autos.
9. A alegação de divergência jurisprudencial não afasta o óbice específico da Súmula 7/STJ, sendo inviável o processamento quando a pretensão recursal pressupõe revaloração de provas.
10. Inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
11. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.