STJAgInt no AREsp 3.143.197
Dano moral: indenização
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Dano moral
- Indenização
- Valor razoável
- Ausência de necessidade de intervenção
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de prisão indevida, decorrente de erro na expedição de mandado judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada a fim da redução do valor indenizatório. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
II - Incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
III - Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial." (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024.)
IV - O valor fixado pelo Tribunal de origem não se mostra exorbitante a ponto de justificar a intervenção excepcional desta Corte. Ao contrário, encontra-se dentro de parâmetros razoáveis para hipóteses de prisão indevida, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.