STJAgInt no REsp 2.147.644
Responsabilidade civil do estado: exportação de produtos agropecuários
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil do estado
- Exportação de produtos agropecuários
- Revisão
- Impossibilidade
- Análise que demanda reexame de fatos e provas
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há vício no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.
2. Quanto à alegação de erro de premissa fática, registra-se que o Tribunal de origem calcou sua conclusão na ausência dos pressupostos do dever de indenizar, o que fez a partir da análise do acervo fático-probatório existente nos autos.
3. O exame acerca do preenchimentos dos pressupostos para caracterização do dever de indenizar exigiria necessário reexame de fatos e provas dos autos, e não simples revaloração jurídica, de forma que deve incidir a Súmula n. 7 do STJ.
4. Mesmo que se considerasse que a análise da controvérsia recursal estaria centrada em erro de premissa fática, a revisão do entendimento do Tribunal de origem também se daria somente mediante necessário revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.