STJAgInt no REsp 2.149.082
Servidor público: copa do mundo de 2014
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Copa do mundo de 2014
- Declaração de ponto facultativo
- Liberalidade da administração pública
- Compensão de horário descabida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COPA DO MUNDO DE 2014. DECLARAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO. LIBERALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPENSÃO DE HORÁRIO DESCABIDA.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão do ponto facultativo concedido aos servidores públicos é uma liberalidade da Administração Pública, de modo que se mostra inviável a determinação de compensação de horários.
2. Não há que se falar em discricionariedade administrativa na determinação de compensação de horários em caso de ponto facultativo, uma vez que a lei só confere a referida discricionariedade nos casos de faltas justificadas por motivo de caso fortuito ou de força maior.
3. Agravo interno da União desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.