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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.149.082

Servidor público: copa do mundo de 2014

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COPA DO MUNDO DE 2014. DECLARAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO. LIBERALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPENSÃO DE HORÁRIO DESCABIDA.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão do ponto facultativo concedido aos servidores públicos é uma liberalidade da Administração Pública, de modo que se mostra inviável a determinação de compensação de horários.

2. Não há que se falar em discricionariedade administrativa na determinação de compensação de horários em caso de ponto facultativo, uma vez que a lei só confere a referida discricionariedade nos casos de faltas justificadas por motivo de caso fortuito ou de força maior.

3. Agravo interno da União desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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