TSTAg-AIRR 0100351-52.2022.5.01.0035
Doença ocupacional: ler/dort
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Ler/dort
- Laudo pericial constatou incapacidade temporária
- Sem direito a pensionamento vitalício e plano de saúde vitalício
- Dano moral
- Majoração do valor da condenação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. LAUDO PERICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEM DIREITO A PENSIONAMENTO VITALÍCIO E PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. 2. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. OFENSA DE NATUREZA LEVE. VALOR DE UMA VEZ O ÚLTIMO SALÁRIO CONTRATUAL. ART. 223-G, § 1º DA CLT. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator