STJAgInt no AREsp 2.819.101
Deserção: irregularidade no preparo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção
- Irregularidade no preparo
- Guia de recolhimento
- Não superação do vício após intimação
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. NÃO SUPERAÇÃO DO VÍCIO APÓS INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por ROQUE & BRAGA INDÚSTRIA DE DOCES LTDA contra decisão que não conheceu de recurso especial por deserção, em razão da ausência de guia de recolhimento das custas, ainda que apresentado o comprovante de pagamento. A parte foi regularmente intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, § 2º c/c § 4º, do CPC, mas não realizou o recolhimento em dobro das custas processuais, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração, posteriormente desconsiderado por ser incabível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da guia de recolhimento, ainda que acompanhado do comprovante de pagamento, acarreta a deserção do recurso especial; (ii) determinar se o vício pode ser suprido após a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, e quais as consequências do seu descumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige, para fins de regularidade do preparo, a apresentação simultânea da guia de recolhimento devidamente preenchida e do comprovante de pagamento, ambos legíveis e visíveis, sob pena de deserção.
4. A ausência da guia de recolhimento, mesmo diante do comprovante de pagamento, constitui vício que compromete a admissibilidade do recurso, não suprido pela simples juntada posterior de documentação incompleta.
5. Intimada para sanar a irregularidade, a parte não promoveu o recolhimento em dobro do preparo no prazo legal, o que atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ, que prevê a deserção do recurso em tais hipóteses.
6. A apresentação de pedido de reconsideração contra certidão de saneamento de vícios, por não possuir carga decisória, é incabível e constitui erro grosseiro, impedindo sua conversão em agravo interno.
7. Não se aplica, no caso, o princípio da primazia do julgamento de mérito, pois o vício decorreu de omissão da parte, que deixou de cumprir exigência processual essencial, mesmo após ser intimada.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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