STJAgInt no REsp 1.374.750
Contrato de concessão comercial: distribuição de veículos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Contrato de concessão comercial
- Distribuição de veículos
- Norma operacional unilateral
- Quebra da igualdade de tratamento entre concessionárias
- Culpa da concedente
- Cláusula contratual que contraria a lei ferrari
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS. LEI Nº 6.729/1979 (LEI FERRARI). NORMA OPERACIONAL UNILATERAL. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. CULPA DA CONCEDENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONTRARIA A LEI FERRARI. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.
1. Controvérsia relativa à forma de indenização devida à concessionária em razão da rescisão contratual promovida pela concedente, no âmbito de contrato regido pela Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari).
2. Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da culpa da concedente pela rescisão contratual, diante da edição unilateral de norma operacional que rompeu a prática uniforme de preços entre concessionárias "plenas" e "parciais".
3. Limitação da indenização, pelo Tribunal de origem, à recompra de veículos em estoque, com base em cláusula contratual afastando outras formas de indenização. Prevalência das disposições da Lei Ferrari sobre as cláusulas contratuais que a contrariem, nos termos dos artigos 1º e 30 da referida lei. Artigo 24 da Lei nº 6.729/1979 estabelece critérios específicos e cumulativos de indenização, incluindo: recompra de estoque, aquisição de equipamentos, perdas e danos à razão de 4% de faturamento projetado, entre outros.
4. O Tribunal de origem deixou de observar os parâmetros legais ao fixar a indenização, impondo-se o retorno dos autos para novo julgamento conforme as diretrizes legais e jurisprudenciais.
5. Jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem quando verificada dissonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria jurídica controvertida.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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