STJAgRg no RHC 240.885
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Organização criminosa majorada
- Bis in idem
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fatos relevantes. Agravantes presos preventivamente pela suposta prática do crime de organização criminosa majorada. Defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação da segregação cautelar e excesso de prazo para a formação da culpa. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem. Decisão agravada mantida pelos próprios fundamentos. 4. Complexidade do feito. Processo com 51 denunciados, sem evidência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal em feito complexo com pluralidade de denunciados e inexistência de desídia; (ii) saber se há bis in idem na decretação de duas prisões preventivas ou se ambas estão vinculadas a uma única ação penal, sem duplicidade de títulos prisionais; (iii) saber se é possível apreciar, em sede de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, a tese de ausência de fundamentação da segregação cautelar não examinada pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância; e (iv) saber se o agravo regimental sem argumentos novos é apto a infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; ausentes tais elementos, a decisão agravada se mantém por seus próprios fundamentos.
7. A aferição de excesso de prazo não se faz por juízo aritmético, devendo observar a razoabilidade e a proporcionalidade. Em feito de alta complexidade, com 51 denunciados e sem desídia estatal, não se configura constrangimento ilegal pela duração do processo, sendo inviável o relaxamento do cárcere provisório.
8. Não há bis in idem quando as prisões preventivas estão vinculadas a uma única ação penal, inexistindo duplicidade de fundamentos ou de títulos prisionais, especialmente quando os feitos em que analisados os pedidos estão baixados.
9. É inviável o exame, por instância superior, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem (ausência de fundamentação da segregação cautelar), sob pena de indevida supressão de instância.
10. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal e de vício processual apto a infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção do julgado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.