STFRcl 99.603 AgR
Ações afirmativas de gênero: tempo de propaganda eleitoral gratuita
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Direito Eleitoral
- Ações afirmativas de gênero
- Tempo de propaganda eleitoral gratuita
- Candidaturas ao senado federal
- Cabimento da reclamação
- Interpretação do art. 17, § 8º, da constituição federal e da ADI 5.617
- Existência de uma candidatura feminina e uma masculina na disputa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ADI 5.617. AÇÕES AFIRMATIVAS DE GÊNERO. TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. CANDIDATURAS AO SENADO FEDERAL. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA E MANTEVE DISTRIBUIÇÃO DE 60% DO TEMPO DE PROPAGANDA PARA CANDIDATO HOMEM E 40% PARA CANDIDATA MULHER. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA ADI 5.617. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE CANDIDATURAS FEMININAS E A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS E DOS MEIOS DE PROPAGANDA ELEITORAL. EXISTÊNCIA DE UMA CANDIDATURA FEMININA E UMA MASCULINA NA DISPUTA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DESIGUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA QUE IMPORTARIA ESVAZIAMENTO DA POLÍTICA CONSTITUCIONAL DE PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se suposta violação ao entendimento firmado pela CORTE nos autos da ADI 5.617, Rel. Min. EDSON FACHIN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação é cabível para garantir a autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos dos arts. 102, I, “l”, da Constituição Federal e 988, III, do Código de Processo Civil.
4. O entendimento firmado na ADI 5.617 assegura que a destinação de recursos e instrumentos de campanha eleitoral às candidaturas femininas deve observar a mesma proporção correspondente ao percentual de candidaturas apresentadas, constituindo mecanismo de concretização da igualdade material e de promoção da participação política das mulheres
5. Revela-se incompatível com esse paradigma decisão que, ao indeferir tutela de urgência, mantém distribuição de tempo de propaganda eleitoral gratuita em proporção de 60% para candidato homem e 40% para candidata mulher, quando ambas as candidaturas concorrem ao mesmo cargo majoritário no âmbito da mesma coligação.
6. O art. 17, § 8º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 117/2022, reforça a exigência de observância de critérios proporcionais na distribuição do tempo de propaganda gratuita entre candidaturas femininas, sem prejuízo da autonomia partidária, a qual não pode ser exercida em contrariedade às garantias constitucionais de igualdade de gênero.
7. Manutenção da decisão que julgou procedente a reclamação para determinar a divisão paritária do horário eleitoral gratuito entre as candidaturas ao Senado da Coligação “Coração da Gente”, destinando-se 50% do tempo à candidata mulher e 50% ao candidato homem.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.