STJAgInt no AREsp 3.242.040
Contrato com assinatura digital: ausência do requisito das duas testemunhas
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Contrato com assinatura digital
- Ausência do requisito das duas testemunhas
- Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DAS DUAS TESTEMUNHAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O contrato eletrônico firmado com assinatura digital em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira atesta autenticidade e autoria, podendo conferir executividade ao instrumento particular mesmo sem a assinatura de duas testemunhas. Precedentes.
2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.