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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.896.457

Servidor público: distribuição do ônus da sucumbência

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIAS REMANESCENTES A SEREM APRECIADAS NO RECURSO ESPECIAL.

1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução apresentados pela União, os quais foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.

2. A sentença foi parcialmente reformada em grau de apelação, resultando no reconhecimento da existência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973.

3. No apelo especial, foi deduzida ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, ambos do CPC/1973, uma vez que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem teria se quedado omisso em examinar diversas questões essenciais para o deslinde da controvérsia, dentre elas a existência de maior sucumbência da União. No mérito, apontou-se ainda contrariedade ao art. 21 do CPC/1973, referente à não ocorrência de sucumbência recíproca, e ao art. 5º da Lei n. 11.960/2009, no que concerne aos juros e à correção monetária incidentes sobre a condenação.

4. Em juízo positivo de retratação, o Sodalício Regional determinou que o valor devido seja apurado nos termos do item 3.1.1 do Tema n. 905 do STJ. Em relação à sucumbência, ficou consignado que a despeito da referida retratação, ainda seria o caso de decaimento recíproco, sendo de rigor a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.

5. Considerando que o entendimento originalmente firmado pela Corte a quo acerca da distribuição do ônus da sucumbência, no acórdão da apelação, foi substituído por nova apreciação do tema quando do juízo de retratação, houve a perda do objeto do recurso especial quanto às teses de afronta ao art. 21 do CPC/1973 e de negativa de prestação jurisdicional sobre esse tema.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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