STJAgInt no REsp 2.224.065
Seguro em grupo: cobertura
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro em grupo
- Cobertura
- Invalidez permanente parcial por acidente
- Exclusão de doenças profissionais
- Validade
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para julgar a pretensão inicial improcedente, tendo em vista a inexistência do direito à indenização securitária.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se é válida a cláusula contratual que exclui doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal em contrato de seguro de vida em grupo.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.