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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.202.297

Preparo recursal: intimação para recolhimento em dobro

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Preparo recursal
  • Intimação para recolhimento em dobro
  • Alegada incidência do art. 1.007, § 7º, do CPC
  • Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ALEGADA INCIDÊNCIA DO ART. 1.007, § 7º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda sobre custeio de procedimento médico e indenização por danos morais.

2. Não configurado o prequestionamento da tese específica fundada no art. 1.007, § 7º, do CPC, pois o acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a irregularidade do preparo mesmo após a intimação para recolhimento em dobro, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.

3. A revisão da conclusão de que o preparo permaneceu irregular após a intimação demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência do necessário cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.

5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, porquanto o agravo interno não se revela manifestamente inadmissível nem protelatório.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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