STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.202.297
Preparo recursal: intimação para recolhimento em dobro
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Intimação para recolhimento em dobro
- Alegada incidência do art. 1.007, § 7º, do CPC
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ALEGADA INCIDÊNCIA DO ART. 1.007, § 7º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda sobre custeio de procedimento médico e indenização por danos morais.
2. Não configurado o prequestionamento da tese específica fundada no art. 1.007, § 7º, do CPC, pois o acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a irregularidade do preparo mesmo após a intimação para recolhimento em dobro, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. A revisão da conclusão de que o preparo permaneceu irregular após a intimação demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência do necessário cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, porquanto o agravo interno não se revela manifestamente inadmissível nem protelatório.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.