STJAgInt no REsp 1.948.228
Excesso de execução: fazenda pública
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Excesso de execução
- Fazenda pública
- Correção monetária
- Impossibilidade
- Ipca-e
- Abrangência restrita aos juros moratórios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 905/STJ. IPCA-E. INCIDÊNCIA MANTIDA. TEMA 1.170/STF. ABRANGÊNCIA RESTRITA AOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ALCANÇADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, é inaplicável como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, nos termos da tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema 905/STJ.
2. O Tema 1.170/STF fixou tese exclusivamente sobre os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, não alcançando a correção monetária, razão pela qual remanesce incólume o entendimento consolidado no Tema 905/STJ quanto à incidência do IPCA-E para fins de atualização monetária do débito fazendário.
3. A reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem a apresentação de novos subsídios aptos a infirmar seus fundamentos, não autoriza a reforma do julgado monocrático. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.