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Jurisprudências

STJAREsp 3.056.329

Empréstimo consignado: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Bancário
  • Empréstimo consignado
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência
  • Inexistência de débito
  • Negativa de contratação
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar inequivocamente a regularidade da relação jurídica e a legitimidade dos descontos, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.

3. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, verificou que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que houve a realização do negócio jurídico que subsidiou o alegado débito.

4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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