STJAgInt no REsp 2.073.663
Previdência privada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. Operou-se a preclusão consumativa quanto aos capítulos de negativa de prestação jurisdicional e de matéria constitucional, não impugnados no agravo interno.
2. A revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios, inclusive quanto à base de cálculo, demanda reexame do conjunto fático-processual dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A definição da base de cálculo da verba honorária, mesmo em demandas submetidas às teses dos Temas 955 e 1021/STJ, deve observar as peculiaridades do caso concreto, não sendo possível sua modificação nesta instância extraordinária.
4. Não há contradição interna na decisão agravada, que aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à moldura fática fixada pelo Tribunal de origem.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.