STJAgInt no REsp 2.223.703
Indenização por danos morais e materiais: multa por embargos manifestamente protelatórios
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização por danos morais e materiais
- Multa por embargos manifestamente protelatórios
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Na origem, ação de indenização por incêndio supostamente decorrente de rompimento de cabo de energia. A sentença condenou a concessionária em danos materiais (R$ 125.432,00) e morais (R$ 30.000,00). O acórdão manteve os danos materiais e reduziu os danos morais para R$ 5.000,00, aplicando responsabilidade objetiva e efeitos da revelia. Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa (art. 1.026, § 2º do CPC), em razão do caráter manifestamente protelatório.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.