STJAgInt no AREsp 2.708.117
Vale-pedágio: parágrafo único do art. 8º da lei nº 10.209/2001, incluído pela lei 14.229/2021
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vale-pedágio
- Prescrição
- Não ocorrência
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, INCLUÍDO PELA LEI 14.229/2021. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Transportes Transvidal Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que a pretensão indenizatória relativa ao não adiantamento de vale-pedágio para fretes realizados em 2015 e 2016 encontra-se submetida ao prazo prescricional decenal, e não ao prazo ânuo introduzido pela Lei nº 14.229/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória pela ausência de adiantamento de vale-pedágio em transportes realizados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, que instituiu o prazo prescricional de 12 meses no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, quando ajuizada a ação reparatória tão somente após a entrada em vigor da referida lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo a jurisprudência do STJ, considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança".
4. No entanto, posteriormente, a Lei n. 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. Conforme orientação desta Corte Superior, a contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico.
5. No caso dos autos, deve ser aplicado o prazo prescricional de 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 14.229/2021, uma vez que o ajuizamento da ação (06/09/2022) ocorreu após a entrada em vigor da lei em questão (21/10/2021).
6. Mesmo aplicado o prazo prescricional de 12 meses, instituído com a Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, descaracteriza-se a prescrição da pretensão, pois entre a entrada em vigor da lei nova (termo a quo do prazo prescricional) e o ajuizamento da ação não transcorreu referido lapso temporal.
7. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem se harmoniza com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de modo que incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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