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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.127.842

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Variedade e quantidade de entorpecentes
  • Maus antecedentes e risco de reiteração
  • Fundamentação per relationem

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES E RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, sendo legítima quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos, considerada a natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas.

2. No caso, a custódia está lastreada em elementos concretos, como na apreensão de maconha e ice (metanfetamina) em distintas embalagens, circunstância indicativa de mercancia e de maior gravidade da conduta, compatível com a necessidade de resguardar a ordem pública.

3. O periculum libertatis está evidenciado pelo risco concreto de reiteração delitiva, em razão de maus antecedentes e registros pretéritos, considerados à luz do art. 312, § 3º, IV, do CPP, conforme atual legislação processual e jurisprudência desta Corte Superior.

4. É possível a fundamentação per relationem, quando o decisum se reporta aos motivos do decreto prisional e as circunstâncias ensejadoras permanecem íntegras, sem inovação dos fundamentos, nos termos da jurisprudência.

5. Condições pessoais favoráveis não asseguram, por si sós, a revogação da preventiva, quando presentes os requisitos da custódia, nem autorizam a substituição por medidas cautelares diversa.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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