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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.272.112

Tráfico transnacional de drogas: atentado contra a segurança de transporte aéreo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO. NULIDADES (CADEIA DE CUSTÓDIA E ABORDAGEM). SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA FEDERAL. TIPICIDADE DO ART. 261 DO CP. ALÍNEA C PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas com causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e por atentado contra a segurança do transporte aéreo (art. 261 do CP), com aplicação da Súmula 7/STJ às nulidades suscitadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão envolvem saber se: (i) as teses de nulidade da prova digital (cadeia de custódia) e de ilicitude da abordagem e busca demandam reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) a transnacionalidade e a competência da Justiça Federal, reconhecidas por indícios convergentes, podem ser revistas na via especial; (iii) há negativa de vigência ao art. 261 do CP diante do reconhecimento de perigo concreto pelas instâncias ordinárias; e (iv) a demonstração de dissídio pela alínea c é possível quando subsiste óbice de natureza fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aferição da integridade e autenticidade da prova digital e a verificação do percurso dos vestígios exigem reconstrução técnica e fática do itinerário dos dados e dos atos de manipulação, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. A legitimidade da abordagem e da busca, assentada em elementos objetivos (faixa de fronteira, voo em baixa altitude, manobras evasivas e pouso agressivo) e em disciplina normativa específica de averiguação e intervenção, não comporta revisão sem revaloração da prova oral e pericial.

5. A transnacionalidade e a competência federal foram reconhecidas com base em conjunto indiciário convergente (contexto de fronteira, quantidade e natureza da droga, uso de telefonia paraguaia e registros de navegação), sendo inviável, na via especial, apartar a conclusão das instâncias ordinárias.

6. O perigo concreto do art. 261 do CP foi afirmado a partir de dados empíricos objetivos (manobras ofensivas, voo baixo em área urbana, aproximações a estruturas e pouso agressivo), não sendo possível afastá-lo sem incursão probatória.

7. A análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional resta prejudicada quando a matéria é obstada por necessidade de reexame fático-probatório, pois o dissídio demanda similitude fática e jurídica e não se presta a superar óbice de natureza probatória.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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