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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.204.232

Deficiência na fundamentação: incidência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 49 DA LEI 9.784/1999. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.

3. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).

4. Óbices processuais aplicados ao conhecimento pela alínea a impedem a análise pela alínea c quando atinentes ao mesmo dispositivo legal ou tese, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudenciaL.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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