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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.274.771

Estupro de vulnerável: dialeticidade recursal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS (SÚMULAS 284/STF, 211/STJ E 7/STJ). REGIMENTAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. Em obediência ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), incumbe ao agravante demonstrar, de forma clara e específica, o desacerto da decisão agravada, com a identificação objetiva das razões do agravo em recurso especial que teriam enfrentado os fundamentos da inadmissão.

2. A decisão de inadmissão na origem é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo enfrentamento específico de todos os óbices aplicados - deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). A mera reafirmação genérica de observância à dialeticidade não supre a exigência de transcrição, localização ou individualização verificável das razões do AREsp.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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