STJAgInt no REsp 2.192.435
Contrato de prestação de serviços: município condenado nos termos das cláusulas contratuais ajustadas
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviços
- Município condenado nos termos das cláusulas contratuais ajustadas
- Revisão
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 5/STJ
- Omissões no acórdão recorrido inexistentes
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APELAÇÃO. MUNICÍPIO CONDENADO NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AJUSTADAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NÃO VERIFICADA: IMPOSSIBILIDADE DE REVER OS ELEMENTOS DE PROVA E DE CONVICÇÃO DO JULGADOR PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO INEXISTENTES. MAJORAÇÃO RECURSAL QUE SE HARMONIZA COM O TEMA 1059/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIAMNETE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão extraído seu fundamento do contrato firmado entre as partes, para estabelecer os consectários legais, a revisão de tal proceder encontra óbice na Súmula 5 /STJ.
2. A revisão dos elementos de convicção do julgador, que decidiu não ter havido afronta ao princípio da boa-fé objetiva, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC, quando o acórdão recorrido julga integralmente a lide e resolve a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.
4. Tendo havido recurso voluntário de apelação, desprovido, correta a majoração recursal, que se harmoniza com o tema 1059/STJ.
5. Não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, sua manutenção é de rigor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.