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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.726.970

Alegação de simulação

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Alegação de simulação
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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual foi manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel em embargos de terceiro, alegando simulação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alegar simulação em embargos de terceiro para declarar a nulidade de negócio jurídico, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu pela viabilidade da declaração de nulidade do negócio jurídico em embargos de terceiro, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite o reconhecimento de simulação como causa de nulidade absoluta, podendo ser declarada de ofício.

4. A jurisprudência do STJ admite que a nulidade absoluta, como a simulação, pode ser reconhecida em embargos de terceiro, sem necessidade de ação específica, conforme os arts. 167 e 168 do Código Civil.

5. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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