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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.169.306

Improbidade administrativa: princípios da economia processual, celeridade e da fungibilidade

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Princípios da economia processual, celeridade e da fungibilidade
  • Recebimento da inicial
  • Superveniência de sentença extintiva proferida na ação
  • Ulterior julgamento do recurso de apelação
  • Perda do objeto

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA NA AÇÃO. ULTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO ARESP. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.

2. Após o recebimento da inicial da ação de improbidade, nos idos de 2018, e o desprovimento do agravo de instrumento, em 2020, julgados que ensejaram o agravo em recurso especial, foi proferida sentença extintiva em primeiro grau, cassada em acórdão de apelação.

3. Considerando a significativa alteração do arcabouço processual, evidencia-se a perda do objeto do recurso em trâmite nesta Corte Superior, pois a parte deve agora impugnar a fundamentação exarada nos títulos judiciais supervenientes, proferidos no feito cuja instrução está em curso, sob a égide da Lei n. 14.230/2021 e Tema 1.199/STF.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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