STFARE 1.617.045 AgR-ED
Oficialato: promoção por merecimento
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Oficialato
- Promoção por merecimento
- Posto inicial de segundo-tenente
- Decretos 20.910/32 e 90.116/84
- Alegada preterição
- Ausência de requisitos
Ementa
Direito Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Militar. Oficialato. Promoção por merecimento. Posto inicial de segundo-tenente. Decretos 20.910/32 e 90.116/84. Lei 6.880/80. Alegada preterição. Ausência de requisitos. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual manteve a decisão que negou seguimento ao recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Como é sabido, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.