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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.158.946

Alegação de omissão quanto à capitalização anual de juros

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. QUESTÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NESSA PARTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM RELAÇÃO AO CDI.

I - Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê a incidência do CDI como encargo financeiro, deixando de enfrentar a tese relativa à capitalização anual de juros.

II - Questão em discussão

2. Verificar se é possível o conhecimento do recurso especial quanto ao pedido de reconhecimento da capitalização anual de juros em contrato bancário.

III - Razões de decidir

3. A análise da capitalização anual de juros demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Permanece hígida a decisão agravada quanto ao reconhecimento da validade da estipulação do CDI como encargo financeiro.

IV - Dispositivo

5. Agravo interno provido apenas para negar seguimento ao recurso especial na parte relativa à capitalização anual de juros, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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