STJAREsp 3.205.734
Contrato de compra e venda de imóvel: cláusula de tolerância
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de compra e venda de imóvel
- Cláusula de tolerância
- Mora não configurada
- Inversão da cláusula penal
- Dano moral
- Desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor)
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. MORA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (TEORIA MENOR). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. É inviável, em recurso especial, reconhecer mora contratual e inverter a cláusula penal quando a revisão depende do reexame de contrato e de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. O atraso na entrega de imóvel, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. Rever os fundamentos do acórdão estadual para verificar a ocorrência de danos morais é inviável pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, se a autonomia patrimonial da empresa constitui obstáculo à reparação de danos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, do CDC). A revisão do julgamento do tribunal de origem acerca da ausência de demonstração dos requisitos para a desconsideração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.