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Jurisprudências

STJAREsp 3.205.734

Contrato de compra e venda de imóvel: cláusula de tolerância

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Contrato de compra e venda de imóvel
  • Cláusula de tolerância
  • Mora não configurada
  • Inversão da cláusula penal
  • Dano moral
  • Desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor)

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. MORA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (TEORIA MENOR). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

1. É inviável, em recurso especial, reconhecer mora contratual e inverter a cláusula penal quando a revisão depende do reexame de contrato e de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ).

2. O atraso na entrega de imóvel, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. Rever os fundamentos do acórdão estadual para verificar a ocorrência de danos morais é inviável pelo óbice da Súmula 7/STJ.

3. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, se a autonomia patrimonial da empresa constitui obstáculo à reparação de danos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, do CDC). A revisão do julgamento do tribunal de origem acerca da ausência de demonstração dos requisitos para a desconsideração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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