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Jurisprudências

STJAgInt na SLS 3.476

Prestação de serviço de vigilância armada e desarmada

Relator(a): Herman Benjamin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prestação de serviço de vigilância armada e desarmada
  • Ausência de demonstração de grave lesão aos bens jurídicos tutelados
  • Utilização do incidente como sucedâneo recursal
  • Impossibilidade
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA E DESARMADA. ALEGAÇÕES DE DECISÃO EXTRA PETITA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO E/OU DECADÊNCIA E INSURGÊNCIA ACERCA DA VALIDADE DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. ART. 4º, DA LEI 8.437/92. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".

2. No caso, a requerente não comprovou efetivamente, com dados e elementos concretos, de que modo causa grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência o acórdão que, negando provimento à apelação, mantém a decisão que assegurou à VAP VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. a continuidade da prestação dos serviços de vigilância armada e desarmada, até o pagamento dos valores retidos e não repassados ao INSS pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS. Dessa forma, não se aplica o precedente citado pelo recorrente - AgInt da SS n. 2.951/CE -, no qual restou demonstrada a grave lesão à ordem administrativa e à economia pública na hipótese de impossibilidade de o Poder Judiciário autorizar a realização do processo licitatório, o que não é o caso dos autos.

3. Por outro lado, neste incidente de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, especificamente, a competência da justiça estadual, a existência de decisão extra petita, a extinção dos créditos tributários pela prescrição e/ou decadência, a validade da prorrogação do contrato, tampouco a alegação de que o valor mensal pago à VAP é superior ao praticado no mercado.

4. É por demais consabido que a suspensão de liminar e de sentença não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. A propósito: AgInt na SLS n. 2.350/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7.8.2018; e AgInt na SS n. 3.228/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021.

5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Indexação

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