TSTAg-AIRR 10967-06.2018.5.03.0054
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): Morgana de Almeida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Defeito de transcrição
- Sumaríssimo
- Ausência de transcrição do trecho da sentença
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho do acórdão regional que adota os fundamentos da sentença, sem a transcrição desta, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 1.3. Não bastasse, o feito tramita sob o rito sumaríssimo motivo pelo qual o recurso de revista está desfundamentado, no particular, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se a caracterização do período de espera pelo transporte fornecido pela empregadora como tempo à disposição, relativamente ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3.2. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo de espera até 10/11/2017, ao fundamento de que, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, prevalecia o entendimento de que esse período constituía tempo à disposição. 3.3. A Corte de origem afastou a incidência da norma coletiva invocada pela reclamada, por entender que a cláusula 30ª do ACT 2016/2017 tratava de horas in itinere, matéria distinta do tempo de espera pelo transporte. 3.4. A pretensão recursal, no sentido de que o período de espera não configuraria tempo à disposição e de que a norma coletiva afastaria o seu cômputo na jornada, demanda o reexame das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional e a interpretação diversa da cláusula normativa, providências vedadas nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3.5. Ademais, não há interesse recursal quanto ao período posterior a 11/11/2017, pois a condenação foi expressamente limitada ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Contagem de Minutos Residuais