STJAgInt no REsp 2.249.633
Liquidação por simples cálculo: agravamento intencional do risco
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação por simples cálculo
- Agravamento intencional do risco
- Comprovação do dano material
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
- Majoração de honorários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, no bojo de ação de cobrança de seguro veicular cumulada com indenização por danos morais decorrente de acidente automobilístico.
2. Fatos relevantes. A agravante sustenta: (i) iliquidez da condenação por ausência de definição do percentual da cota de participação e de critério documental idôneo para apuração do dano material (art. 491 do CPC); (ii) exclusão de cobertura por agravamento intencional do risco pelo associado, à luz dos arts. 421, 422, 425 e 768 do Código Civil; e (iii) inidoneidade de orçamento unilateral para comprovação do dano material, em face do art. 373, I, do CPC, dos arts. 884 e 927 do Código Civil e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu falha na prestação do serviço e fixou condenação; embargos de declaração rejeitados; recurso especial conhecido em parte e desprovido por decisão monocrática; interposição de agravo interno; ausência de contrarrazões pelo agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as matérias suscitadas podem ser apreciadas em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais/regulamentares, notadamente: (i) a liquidação por simples cálculo prevista no art. 491 do CPC; (ii) o agravamento intencional do risco como excludente de cobertura, segundo os arts. 421, 422, 425 e 768 do Código Civil e regulamento associativo; (iii) a suficiência de orçamento unilateral para comprovação do dano material, em face do art. 373, I, do CPC, dos arts. 884 e 927 do Código Civil e da inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; e (iv) a possibilidade de majoração dos honorários em sede de agravo interno, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A viabilidade de liquidação por simples cálculo, nos termos do art. 491 do CPC, depende dos elementos efetivamente fixados no acórdão (limites da apólice, cota de participação, índices de correção e juros). A aferição de suficiência desses elementos demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da insuficiência do conjunto probatório para caracterizar agravamento intencional do risco, somada à necessidade de interpretar cláusulas do regulamento associativo sobre exclusão de cobertura, não pode ser revista em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 5/STJ.
7. Reconhecida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbia à agravante demonstrar causa excludente de responsabilidade. A pretensão de desqualificar o orçamento unilateral como prova do dano material exige reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera questão jurídica abstrata.
8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal apta a ensejar majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC nesta fase.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.