STFARE 1.614.207 AgR
Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Deficiência da fundamentação do recurso
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso extraordinário, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 284 e 287 desta Corte.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de agravo em recurso extraordinário em que se constata a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a ausência de indicação do dispositivo constitucional tido por violado; e (ii), saber se é admissível o agravo interno quando ausentes quaisquer fundamentos destinados à impugnação da decisão ora agravada.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não atacou o único fundamento da decisão agravada, sobre a ausência de preliminar de Repercussão Geral da matéria suscitada. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287.
4. Não foram indicados os dispositivos constitucionais tidos como violados pelo acórdão a quo, o que conduz à inadmissão do recurso extraordinário em virtude do óbice da Súmula 284 deste Supremo Tribunal Federal.
5. A parte ora agravante não apresentou quaisquer argumentos destinados a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a tecer considerações acerca do mérito do recurso extraordinário e, ao assim proceder, deixou de atacar razões que, por si só, são suficientes para a manutenção da decisão ora vergastada.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.