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Jurisprudências

STJAgRg na PET no HC 784.335

Coisa julgada e preclusão temporal: sucedâneo recursal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA E PRECLUSÃO TEMPORAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu petição de desarquivamento dos autos, apresentada nos próprios autos de habeas corpus, com o objetivo de reabrir a discussão acerca da incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).

2. No habeas corpus, a ordem foi denegada; em agravo regimental anterior, houve reconsideração parcial apenas quanto à fração de exasperação da pena-base, mantendo-se expressamente a não incidência da minorante do art. 33, § 4º. Embargos de declaração foram opostos exclusivamente para questionar o regime inicial de cumprimento da pena, sem insurgência quanto à minorante. Certificado o trânsito em julgado, a defesa apresentou petição mais de um ano após, alegando indevida certificação do trânsito e requerendo o desarquivamento.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reabrir, por mera petição de desarquivamento nos próprios autos de habeas corpus, matéria já apreciada e definitivamente solucionada após o trânsito em julgado, consubstanciada no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar atuação de ofício para reconhecer o tráfico privilegiado, não obstante a preclusão consumada.

III. Razões de decidir

4. A petição apresentada após o trânsito em julgado não constitui meio processual idôneo para reabrir discussão de matéria já apreciada e definitivamente solucionada nos autos, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal.

5. A formação da coisa julgada e a eficácia preclusiva impedem a rediscussão tardia de capítulo decisório específico não impugnado oportunamente, inexistindo omissão quanto ao tema, que foi expressamente mantido no julgamento do agravo regimental e não foi objeto dos embargos de declaração.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar excepcional atuação de ofício, pois o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos: expressiva quantidade de entorpecente apreendido (aproximadamente 127kg de cocaína), habitualidade e profissionalismo na prática delitiva e modus operandi meticuloso com suporte de segurança e vigilância.

7. A pretensão veiculada traduz mero inconformismo tardio com capítulo decisório já apreciado e mantido, sem insurgência específica nos embargos de declaração, estando o feito definitivamente encerrado com o trânsito em julgado.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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