STJEDcl no AgRg no REsp 2.273.650
Tráfico de drogas: afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Revaloração de fatos incontroversos
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão de rediscussão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo afastada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao afirmar a revaloração de fatos incontroversos para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito, com atribuição de efeitos infringentes; e (iii) se houve revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 619 do CPP restringe o cabimento dos embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; inexistente qualquer vício no acórdão embargado, os aclaratórios não se prestam à revisão do julgado.
4. Não há omissão, na medida em que o acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, os fatos incontroversos e a razão jurídica do afastamento da minorante, com base na apreensão de 232,35 kg de maconha, arma de fogo e munições em imóvel vinculado ao condenado.
5. Não há contradição no acórdão embargado, tratando-se de revaloração dos fatos incontroversos descritos na sentença e no acórdão recorrido, sendo que as referências ao contexto da prisão (que envolveu a participação de um adolescente) foram usadas somente como reforço, mantendo a coerência entre premissas e conclusão.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.8.2015; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.8.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.