STJAgInt no REsp 2.185.508
Representação processual: sociedade individual de advocacia
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Sociedade individual de advocacia
- Advogado regularmente inscrito na OAB
- Sócio único
- Desnecessidade de cadeia de procuração
- Ausência do comprovante do pagamento do preparo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO NA OAB. SÓCIO ÚNICO. DESNECESSIDADE DE CADEIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
1. Não se configura irregularidade de representação quando o advogado, regularmente inscrito na OAB, atua judicialmente em nome de sociedade individual de advocacia da qual é o único sócio.
2. A legitimação decorre diretamente da condição de representante legal da pessoa jurídica, firmada no contrato social, sendo desnecessária a juntada de procuração específica para o exercício da postulação judicial.
3. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). Agravo interno provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.