STJAgRg no AREsp 3.342.907
Fraude ao caráter competitivo de licitação: óbices processuais (súmulas 182/STJ, 284/STF, 283/STF e 7/STJ)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Fraude ao caráter competitivo de licitação
- Óbices processuais (súmulas 182/STJ, 284/STF, 283/STF e 7/STJ)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 182/STJ, 284/STF, 283/STF E 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos óbices da inadmissibilidade na origem, notadamente as Súmulas 284/STF, 283/STF e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme a Súmula 182/STJ e o princípio da dialeticidade.
4. A superação do óbice da Súmula 284/STF demanda cotejo analítico entre os dispositivos federais indicados e os capítulos do acórdão recorrido, com correlação jurídica clara entre fato e norma, o que não foi demonstrado.
5. A superação do óbice da Súmula 283/STF exige enfrentamento de todos os fundamentos autônomos sobre a prescrição, inclusive a observância do art. 119 do CP e dos marcos por certame, o que não foi comprovado.
6. O afastamento da Súmula 7/STJ requer demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, o que não foi evidenciado; ademais, as instâncias ordinárias assentaram corroboração probatória, natureza formal do tipo do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.