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Jurisprudências

STFARE 1.585.626 AgR-segundo

Indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Ofensa reflexa
  • Fundamentação adequada das decisões judiciais

Ementa

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Honorários advocatícios sucumbenciais. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Fundamentação adequada das decisões judiciais. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por entender que a verificação da alegada ofensa aos princípios processuais demandaria exame de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa à Constituição, e que a insurgência contra a fundamentação da decisão demandaria análise da legislação infraconstitucional e o reexame de provas.

2. A parte recorrente alegou ofensa aos princípios do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada como negativa de prestação jurisdicional e omissão do Superior Tribunal de Justiça quanto à modulação dos efeitos de tese jurídica firmada.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada configura violação direta à Constituição Federal; e (ii) saber se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar o pleito de modulação dos efeitos da tese jurídica, incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou omissão.

III. Razões de decidir

4. A verificação de suposta ofensa ao princípio do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, caracterizando violação reflexa à Constituição, o que não atende aos requisitos para o conhecimento do recurso extraordinário.

5. A garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais exige que o ato decisório apresente os motivos de forma inteligível e suficiente, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou a adoção dos fundamentos pretendidos pela parte, nos termos do Tema 339-RG.

6. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou de modo completo e motivado a questão submetida, consignando que a alteração interpretativa não constituiu virada jurisprudencial casuística, mas decorreu da superação dogmática imposta pelo Código de Processo Civil de 2015, que transformou o rito da desconsideração de mero incidente em demanda incidental, justificando a aplicabilidade imediata do ônus sucumbencial.

7. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional, o que torna eventual ofensa oblíqua e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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