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Jurisprudências

STJAREsp 3.254.659

Prescrição ânua no seguro de responsabilidade civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA NO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 83 do STJ, em demanda de cobrança de seguro de responsabilidade civil.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de cobertura securitária decorrente de condenação em reclamatória trabalhista por acidente de trabalho.

3. A Corte de origem reconheceu a prescrição ânua a partir da citação do segurado na ação do terceiro e extinguiu a ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança, em seguro de responsabilidade civil, é a citação do segurado na ação proposta por terceiro ou a negativa formal de cobertura/condenação definitiva, à luz do art. 206, § 1º, II, a, do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao fixar a citação do segurado como termo inicial da prescrição anual nos seguros de responsabilidade civil, nos termos do art. 206, § 1º, II, a, do CC.

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 206, § 1º, II, a, do CC, pois a decisão adotou a interpretação consolidada de que a pretensão nasce com a citação do segurado, ou com a indenização ao terceiro com anuência do segurador, em harmonia com o art. 787 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte de que, no seguro de responsabilidade civil, o prazo prescricional ânuo se inicia com a citação do segurado na ação proposta pelo terceiro prejudicado, ou com a indenização a este com anuência do segurador, nos termos do art. 206, § 1º, II, a, do CC. 2. Não ocorre ofensa ao art. 206, § 1º, II, a, do CC quando o acórdão fixa a citação do segurado como termo inicial da prescrição anual, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, a, e 787; CPC, arts. 85, § 11, e 487, II; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 19/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.934/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.990.918/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.246.263/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.067/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.922.146/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.274.536/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.760.783/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte de que, no seguro de responsabilidade civil, o prazo prescricional ânuo se inicia com a citação do segurado na ação proposta pelo terceiro prejudicado, ou com a indenização a este com anuência do segurador, nos termos do art. 206, § 1º, II, a, do CC. 2. Não ocorre ofensa ao art. 206, § 1º, II, a, do CC quando o acórdão fixa a citação do segurado como termo inicial da prescrição anual, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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