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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.160.901

Pagamento de honorários sucumbenciais para a defensoria pública

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 83/STJ. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. DEVER DO TRIBUNAL MAJORAR A VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O agravante não impugnou a aplicação do Enunciado da Súmula 83/STJ, portanto permanece integro o entendimento proferido no decisum recorrido de "que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive, quando litiga contra o ente público do qual integra".

2. O ente público se rebelou contra o capítulo da decisão que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento). Entretanto, o art. 85, § 11, do CPC determina a sua majoração nos casos em que o recurso especial não é conhecido ou totalmente improvido. Ademais, o aumento no valor da condenação decorre do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa e tem o propósito de desestimular a interposição de recursos infundados.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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