TSTRR 0012043-67.2023.5.15.0115
Rito sumaríssimo: compensação de jornada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Compensação de jornada
- Labor em dia destinado à compensação
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE APARLHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. 1. Em se tratando de feito processado sob o rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista está restrito às hipóteses de violação direta e literal da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. 2. Logo, eventual ofensa ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, se houvesse, seria meramente reflexa, haja vista que a matéria objeto de controvérsia exige interpretação de norma infraconstitucional, qual seja, artigo 59-B da CLT. 3. Nesse contexto, inviável o exame da argumentação recursal, por deficiência de aparelhamento, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator