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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.915.492

Intempestividade: recesso forense

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. PUBLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, foi proposta ação de cobrança visando ao pagamento de créditos de exercícios anteriores reconhecidos administrativamente, ajuizada por servidor público aposentado do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, com pedido de atualização pela Taxa Selic e afastamento da prescrição. Deu-se, à causa, o valor de R$ 827.855,68 (oitocentos e vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).

II - No caso dos autos, observa-se que a decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 7/1/2025, e publicada em 8/1/2025 (fl. 477), durante o recesso forense. Assim, a contagem do prazo recursal somente teve início no primeiro dia útil após 20/1/2025, ou seja, em 21/1/2025, alcançando seu fim em 10/2/2025. Assim, considerando que o agravo foi interposto somente em 11/2/2025, mostra-se intempestivo o recurso.

III - Registre-se que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212, c/c o art. 216 do CPC, não havendo, assim, impedimento para a realização da intimação. Caso o Tribunal a quo não intime neste período, deveria a parte comprovar, o que de fato, não ocorreu. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.

IV - Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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