Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.073.373

Plano de saúde, valor da causa, honorários e súmula n. 7 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE, VALOR DA CAUSA, HONORÁRIOS E SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento, determinando o retorno dos autos para fixação do percentual dos honorários, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da observância do art. 292, § 2º, do CPC e do Tema n. 1076 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição na decisão embargada ao afastar a equidade e, ainda assim, aplicar a Súmula n. 7 do STJ para não fixar, de imediato, os honorários.

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.034 do CPC para fixar diretamente os honorários sobre o valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado apresentou coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão ao reconhecer que havia proveito econômico mensurável, que deve ser a base de cálculo para os honorários sucumbenciais, e determinar o retorno dos autos para fixação do percentual dos honorários em razão da necessidade de reexame fático-probatório.

5. Não há omissão, porque a decisão enfrentou a tese relativa ao art. 1.034 do CPC ao determinar a adequação dos honorários na origem, preservando os limites do recurso especial e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado determina o retorno dos autos à origem para fixação do percentual de honorários diante da necessidade de reexame fático-probatório. 2. Não há omissão quanto ao art. 1.034 do CPC quando a decisão embargada aprecia a tese e determina a adequação dos honorários na instância ordinária."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 1.022, 1.026 § 2º e 1.034.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado determina o retorno dos autos à origem para fixação do percentual de honorários diante da necessidade de reexame fático-probatório. 2. Não há omissão quanto ao art. 1.034 do CPC quando a decisão embargada aprecia a tese e determina a adequação dos honorários na instância ordinária."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.