Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO NA MODALIDADE CASHBACK. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, oriunda de contrato de locação de veículo na modalidade cashback.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo danos morais, e afastou a responsabilidade solidária das demais corrés.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC, para reconhecer a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento; (ii) saber se houve afronta ao art. 34 do CDC, para aplicar a teoria da aparência; e (iii) saber se houve ofensa ao art. 14 do CDC, para afirmar a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade e pelo dever de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As teses fundadas nos arts. 7º, parágrafo único, 18, 34 e 14 do CDC pressupõem redesenho das premissas fáticas e das cláusulas dos contratos empresariais, esbarrando nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.