STFRMS 40.031 AgR
Competência do supremo tribunal federal: inadequação da via eleita
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Competência do supremo tribunal federal
- Inadequação da via eleita
Ementa
Direito Processual e Constitucional. Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Competência do supremo tribunal federal. Inadequação da via eleita.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, sob fundamento de que a hipótese não se enquadra na competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, inc. II, al. a, da Constituição. O recurso dirigido ao STF foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de anterior recurso ordinário em mandado de segurança impetrado perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de anterior recurso ordinário em mandado de segurança impetrado perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais, se enquadra na competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inc. II, al. a, da Constituição.
III. Razões de decidir
3. O art. 102, inc. II, al. a, da Constituição confere ao Supremo Tribunal Federal competência para julgar, em grau de recurso ordinário, mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. No caso concreto, o STJ não atuou como instância única, mas, sim, como instância recursal, razão pela qual o recurso não se amolda à hipótese constitucional.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. II, al. a. Jurisprudência relevante citada: RMS nº 38.594-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13/04/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e advertiu à parte agravante que, em razão das especificidades do caso, de flagrante não cabimento de recurso ordinário dirigido a este STF, a eventual interposição de recurso, com mera repetição dos fundamentos já trazidos e rebatidos de forma ostensiva, ou com razões desconexas, configurará abuso do direito de ação, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé e de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para providências disciplinares cabíveis, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.