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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.919.655

Contrato de compra e venda de imóvel: empreendimento hipotecado

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HIPOTECADO. A HIPOTECA FIRMADA ENTRE O BANCO E A CONSTRUTORA NÃO POSSUI EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Controvérsia acerca da ilegitimidade passiva, interesse de agir, descabimento da condenação nos ônus da sucumbência e revisão dos honorários advocatícios de sucumbência.

2. Sem razão as agravantes quando persistem na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos relevantes da lide.

3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela legitimidade passiva, pelo interesse de agir, pelo cabimento da condenação nos ônus da sucumbência e pela razoabilidade dos honorários advocatícios.

4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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