STJAgRg no AREsp 3.240.788
Capítulo decidido à luz de tema repetitivo: incabível agravo do art. 1.042 do CPC
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Capítulo decidido à luz de tema repetitivo
- Incabível agravo do art. 1.042 do CPC
- Erro grosseiro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CAPÍTULO DECIDIDO À LUZ DE TEMA REPETITIVO. INCABÍVEL AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC e na incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte afirma ter enfrentado de forma concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, à luz da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ; bem como se é cabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC (tema repetitivo).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
5. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração específica, com cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, evidenciando que a solução não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.
6. A negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC (tese repetitiva) deve ser impugnada por agravo interno perante o tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC); a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, nessa hipótese, configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A negativa de seguimento fundada em tese repetitiva (art. 1.030, I, "b", do CPC) somente é impugnável por agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), sendo erro grosseiro manejar o agravo do art. 1.042 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b", V e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.085.013/MG, Sexta Turma, DJEN de 12/5/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, Quinta Turma, DJEN de 11/2/2025.
Tese
1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A negativa de seguimento fundada em tese repetitiva (art. 1.030, I, "b", do CPC) somente é impugnável por agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), sendo erro grosseiro manejar o agravo do art. 1.042 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.