STJAgInt no REsp 2.245.587
Improbidade: determinação de retorno dos autos à origem para exame da continuidade típico-normativa
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA PRIMEIRA TURMA.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a revogação do inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021 não implica, necessariamente, a extinção da reprovabilidade da conduta, devendo o julgador perquirir se há continuidade típico-normativa em relação aos novos incisos do referido dispositivo legal, com a redação dada pela legislação reformadora.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao proclamar a improcedência da ação de improbidade administrativa com fundamento exclusivo na atipicidade superveniente da conduta, deixou de examinar o eventual enquadramento dos fatos nos tipos específicos introduzidos pela Lei n. 14.230/2021, omissão que justifica o retorno dos autos para essa análise.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.